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Diário da República  n.º 120/2005. DR 144 SÉRIE I-B de 2005-07-28

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

 

Artigo 2.º

Objectivos

 

Artigo 3.º

Conteúdo documental

 

Artigo 4.º

Definições

 

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

 

 

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 6.º

Actos e actividades a apoiar ou a promover

 

Na área abrangida pelo PNDI, deve ser apoiada ou promovida pelo PNDI a prática dos seguintes usos, actos e actividades, sujeitos a regras conducentes a uma boa gestão dos recursos naturais e da conservação da natureza:

    a) A manutenção de culturas e práticas agrícolas consentâneas com os objectivos de conservação da natureza, que são apoiadas no âmbito do Plano Zonal do Parque Natural do Douro Internacional e do Plano Zonal do Douro Vinhateiro, na área do PNDI abrangida por estes Planos;

    b) O desenvolvimento de actividades turísticas que respeitem e promovam os valores naturais da região que podem ser apoiadas pelo programa de turismo da natureza e mecanismos de financiamento associados, nomeadamente o SIVETUR;

    c) Acções de sensibilização aos agricultores, com vista à adopção de práticas adequadas de exploração do solo que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à utilização de produtos químicos na produção agrícola, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola;

    d) O desenvolvimento de acordos com os agricultores visando o abandono ou a reconversão das actividades que, de acordo com o regime de protecção definido para cada espaço, manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza;

    e) O ordenamento da actividade cinegética;

    f) Acções de sensibilização junto dos pescadores desportivos, no sentido da  adopção de práticas adequadas que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita às espécies que devem ser protegidas;

    g) O apoio e fomento do desenvolvimento sustentável através da promoção das actividades económicas tradicionais de base regional;

    h) Acções de sensibilização junto dos produtores florestais, no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção;

    i) O desenvolvimento de esforços para definir critérios de apoio à definição de projectos de instalação e reformulação de todos os tipos de infra-estruturas, equipamentos e edificações que vierem a ocupar a área do PNDI;

    j) O apoio à definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.

 

Artigo 7.º

Actos e actividades interditas

 

Na área de intervenção do presente Plano, são interditos os seguintes actos e actividades:

    a) Operações de loteamento fora das áreas definidas nos PDM em vigor como áreas urbanas ou industriais ou de outras previstas no presente Regulamento;

    b) A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal designados;

    c) O lançamento de águas residuais industriais ou domésticas não tratadas nos cursos e planos de água, no solo ou subsolo;

    d) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

    e) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies de flora e fauna selvagens protegidas, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelo PNDI e das acções devidamente autorizadas pelo mesmo;

    f) A prática de actividades desportivas motorizadas fora das estradas, caminhos municipais, arrifes ou aceiros ou locais devidamente autorizados;

    g) A realização de competições desportivas motorizadas fora dos perímetros urbanos ou locais devidamente autorizados;

    h) A introdução ou reintrodução de espécies não autóctones, animais ou vegetais, no estado selvagem, designadamente de espécies cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, em particular de acácia (Acaciaspp.), ailanto (Aillantus altissima), pitosporo (Pittosporum undulatum), ou a introdução de novos povoamentos de eucaliptos (Eucaliptus spp.), ou de outras espécies exóticas;

    i) Na zona reservada das albufeiras classificadas, qualquer construção que não seja de apoio à utilização das albufeiras.

 

Artigo 8.º

Actos e actividades sujeitas a parecer ou autorização

 

1—Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas de protecção e salvo o disposto no número seguinte, ficam sujeitas a parecer ou autorização prévia da comissão directiva do PNDI as seguintes actividades:

    a) Construções e demolições de qualquer natureza, com excepção das normais obras de conservação;

    b) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

    c) Instalação de novas actividades industriais fora das áreas previstas para esse fim, nomeadamente extracção de minerais e de inertes;

    d) Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias, em regime de estabulação, de semi-estabulação e com intensidades de pastoreio superiores a 2 CN por hectare, bem como todas aquelas actividades sujeitas a financiamento público;

    e) Alterações do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;

    f) Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal com excepção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola ou pastoril;

    g) Prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, incluindo a transmissão de licenças válidas;

    h) Campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;

    i) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;

    j) Provas de pesca desportiva de competição e aquicultura;

    k) Prática de actividades desportivas ou recreativas;

    l) Recolha de pedras e minerais com fins comerciais;

    m) Intervenções nos elementos tradicionais do património arquitectónico popular;

    n) Destruição de muros de pedra e sebes vivas dos campos agrícolas em extensão superior a 50 m;

    o) Abertura de novas estradas, caminhos ou acessos (excepto os situados exclusivamente em zonas agricultadas), bem como o alargamento de vias existentes;

    p) A realização de cortes rasos de maciços florestais superiores a 5 ha ou de vegetação arbórea ripícola até à entrada em vigor do plano de gestão florestal;

    q) Instalação de ancoradouros e embarcadouros e de locais de atracagem, ancoragem e amarração de embarcações.

    2—Os actos e actividades referidos no n.o 1 não carecem de parecer ou autorização da comissão directiva desde que efectuados dentro dos limites dos perímetros urbanos aprovados.

    3—Os pedidos de parecer para a realização dos actos e actividades referidos nas alíneas a),b),c),f) e n) devem ser entregues na respectiva câmara municipal, que posteriormente solicitará parecer ao PNDI.

 

Artigo 9.º

Património arqueológico

 

1—O aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou obras deverá originar a imediata suspensão dos mesmos e a comunicação, também imediata, ao Instituto Português de Arqueologia e às demais autoridades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

2—Nos locais classificados como sítios arqueológicos quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e ou acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, ao abrigo da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO III

Normas de navegação

 

Artigo 10.º

Âmbito

 

Nas albufeiras do rio Douro abrangidas pela área de intervenção do presente POPNDI (Miranda do Douro, Picote, Bemposta, Aldeadávila e Saucelle), a navegação rege-se pelas disposições constantes do presente regulamento e demais legislação aplicável.

 

Artigo 11.º

Interdições e restrições

 

1—Nas albufeiras referidas no artigo anterior são interditas, durante todo o ano, as seguintes actividades:

    a) A circulação de motas de água;

    b) A prática de esqui aquático;

    c) A prática de para-sailing;

    d) As competições desportivas e recreativas com embarcações a motor.

 

2—Nas albufeiras de Miranda do Douro,Bemposta, Aldeadávila e Saucelle é interdita a navegação, durante o período compreendido entre 15 de Março e 30 de Junho, designado por período de defeso, nos troços a definir anualmente, através de edital publicado pelo PNDI até 31 de Janeiro de cada ano.

 

3—Exceptuam-se do disposto no número anterior:

    a) As embarcações de pescadores profissionais que, dispondo das licenças específicas, obtenham autorização prévia do PNDI para deslocação associada ao exercício da pesca;

    b) As embarcações dos operadores turísticos, nos termos da autorização do PNDI;

    c) As embarcações das entidades concessionárias dos aproveitamentos hidroeléctricos;

    d) As embarcações das autoridades portuguesas e espanholas nos seus âmbitos de competência e desempenho das suas funções, em situações de socorro e vigilância;

    e) As embarcações integradas em campanhas científicas devidamente autorizadas pelo PNDI.

4—O uso de embarcações sem motor, fora do período e troços previstos no n.o 2 do presente artigo, carece de autorização prévia do PNDI apenas quando se refere a iniciativas recreativas ou desportivas organizadas.

 

5—Na albufeira de Picote, face ao seu elevado valor ecológico, é interdita a navegação com embarcações com motor durante todo o ano, com excepção de casos como os previstos nas alíneas a), c),d) e e) do n.o 3.

 

6—Na albufeira de Picote a navegação com embarcações sem motor, fora do período de defeso de navegação, compreendido entre 15 de Março e 30 de Junho, carece de autorização prévia do PNDI.

 

Artigo 12.º

Embarcações de recreio

 

1—As embarcações de recreio para navegação têm de possuir as seguintes características:

a) Comprimento máximo de 7 m, medido nos termos do n.o 3 do anexo II da Portaria n.o 1491/2002, de 5 de Dezembro;

b) Altura máxima de 6,5 m;

c) Potência de propulsão não superior a 110 kW (149,7 cv).

2—Os utilizadores das embarcações de recreio a motor deverão estar munidos da documentação e licenças necessárias à navegação.

3—Cada embarcação de recreio fica afecta a um máximo de dois locais de atracagem dentro do PNDI.

4—As embarcações de recreio apenas podem atracar, ancorar e amarrar as bóias nos locais destinados para o efeito.

5—Os locais destinados à atracagem das embarcações devem ser devidamente identificados e sinalizados pela entidade competente.

6—No prazo de um ano após a publicação do presente regulamento, as entidades camarárias ou privadas devem proceder à selecção desses locais que terão de ser objecto de licenciamento pela CCDR Norte, sujeito a parecer vinculativo do PNDI.

 

Artigo 13.º

Embarcações marítimo-turísticas

 

1—Nas albufeiras de Miranda do Douro eBemposta, Aldeadávila e Saucelle é permitido o aproveitamento turístico, com recurso a embarcações a motor, através de licenças de utilização do domínio hídrico, uma por albufeira.

2—As licenças de utilização serão emitidas pela CCDR Norte, nos termos da legislação aplicável, sujeitas a parecer vinculativo do PNDI, e tendo em conta as restrições referidas no artigo 11.o

3—Na avaliação das propostas para atribuição das licenças, será tido em conta o cumprimento cumulativo de todos os condicionalismos legais, aspectos ligados à minimização dos impactes ambientais gerados pela embarcação, nomeadamente dos níveis de ruído e de poluição, e informações ambientais prestadas aos visitantes.

4—As licenças actualmente em vigor serão revistas com a entrada em vigor do presente Regulamento, conforme previsto nas mesmas e nos termos da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO IV

Áreas sujeitas a regime de protecção

 

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

 

Artigo 14.º

Âmbito

 

Artigo 15.º

Tipologias

 

 

SECÇÃO II

Zonamento

 

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção total

 

Artigo 16.º

Âmbito e objectivos

 

 

Artigo 17.º

Disposições específicas

 

1—As actividades permitidas são apenas aquelas que, no quadro da gestão do PNDI, forem consideradas indispensáveis às finalidades indicadas no n.º 1 do artigo 16.º

2—O acesso a estas zonas é condicionado e dependerá de autorização expressa do PNDI, com excepção do acesso para a prática das actividades agrícolas e florestais nela incluídas.

3—As áreas de protecção total correspondem a zonas non aedificandi, não sendo também permitida a implantação de infra-estruturas.

 

 

 

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção parcial

 

DIVISÃO I

Áreas de protecção parcial de tipo I

 

Artigo 18.º

Âmbito e objectivos

 

 

Artigo 19.º

Disposições específicas

 

1—Nas áreas de protecção parcial de tipo I podem manter-se os usos do solo existentes à data da publicação deste Regulamento, N.º 144—28 de Julho de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-B 4389 sendo as suas alterações sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNDI.

2—Os terrenos e as minas podem ser adquiridos pelo PNDI ou por outra entidade pública com o objectivo de conservar os valores naturais aí presentes.

3—A propriedade dos terrenos pode também ser objecto de contratualização do Estado com os proprietários ou, no caso de terrenos comunitários, com os compartes.

4—Para além do disposto no artigo 7.o do presente Regulamento, nestas áreas são ainda interditas as seguintes actividades:

a) A construção de cercas na zona de protecção de 250 m da entrada das minas, exceptuando as construções necessárias à gestão das populações de quirópteros, autorizadas pelo PNDI;

b) A prospecção ou extracção de inertes;

c) Empreendimentos eólicos;

d) A prática de desportos motorizados.

 

 

 

DIVISÃO II

Áreas de protecção parcial de tipo II

 

Artigo 20.º

Âmbito e objectivos

 

Artigo 21.º

Disposições específicas

 

1—Nas áreas de protecção parcial de tipo II podem manter-se os usos do solo existentes à data da publicação deste Regulamento, ficando sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNDI as suas alterações para superfícies superiores a 1 ha, até à entrada em vigor do plano de gestão florestal.

2—As actividades a desenvolver nestas áreas ficam sujeitas, quando tal se justifique, a contratualização do Estado com os proprietários ou, no caso de terrenos comunitários, com os compartes.

3—Nas edificações existentes são permitidas obras de construção, conservação e reconstrução, sem aumento de área.

4—Nestas áreas só são admitidas actividades que mantenham ou valorizem as condições dos habitats referidos, ficando assim interditas as seguintes actividades, para além do disposto no artigo 7.o do presente Regulamento:

a) A prospecção ou extracção de inertes;

b) Empreendimentos eólicos;

c) A prática de desportos motorizados.

5—Estas áreas são non aedificandi, excepto para as quintas, aglomerados rurais existentes, nos termos previstos nos artigos 29.o e 33.o, respectivamente, e estruturas de apoio agro-pecuário, adegas e lagares de azeite.

 

 

SUBSECÇÃO III

Áreas de protecção complementar

 

DIVISÃO I

Áreas de protecção complementar de tipo I

 

Artigo 22.º

Âmbito e objectivos

 

Artigo 23.º

Disposições específicas

 

1—Para além do disposto no artigo 8.o do presente Regulamento, encontram-se sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNDI as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:

    a) A alteração da ocupação do solo no quadro das classes agrícola, agro-silvo-pastoril e florestal de acordo com os planos municipais de ordenamento do território em vigor, até à entrada em vigor do plano de gestão florestal aplicável;

    b) As instalações ou alterações de estabelecimentos industriais das classes C e D, desde que explorados de acordo com as técnicas tradicionais, e instalações para alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais sem incorporação de aditivos), em pequenos estabelecimentos.

2—As edificações permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

    a) A parcela tenha uma área mínima de 10 000 m2;

    b) A altura total de construção, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, seja no máximo de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos;

    c) O número máximo de pisos seja de dois apenas nas situações necessárias para adaptação das edificações à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;

    d) A área de implantação seja de 250 m2, com excepção das edificações para turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, em que é de 400 m2, e das instalações de apoio à agricultura, pecuária e transformação de produtos agrícolas

em que não existe limite predefinido, ficando condicionada a sua autorização a parecer da comissão directiva;

    e) Boa integração na paisagem, sem aterros ou desaterros com altura superior a 3 m;

    f) Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a protecção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.

3—Nas edificações existentes são permitidas obras de construção, conservação, reconstrução e ampliação até ao limite máximo das condicionantes indicadas no n.º 2.

4—Na ausência de localização alternativa fora da área protegida, é permitida a construção de infra-estruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional 2000, sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental.

5—É permitida a conservação de infra-estruturas rodoviárias existentes.

 

 

 

 

 

DIVISÃO II

Áreas de protecção complementar de tipo II

 

Artigo 24.º

Âmbito e objectivos

 

Artigo 25.º

Disposições específicas

 

1—Para além do disposto no artigo 8.o do presente Regulamento, encontram-se sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNDI as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:

    a) A alteração da ocupação do solo no quadro das classes agrícola, agro-silvo-pastoril e florestal, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território em vigor;

    b) As instalações ou alterações de estabelecimentos industriais das classes C e D, desde que explorados de acordo com as técnicas tradicionais, e instalações para alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais sem incorporação

de aditivos), em pequenos estabelecimentos;

    c) A instalação de parques de campismo e caravanismo, que devem ter a classificação de duas ou três estrelas ou rural, de acordo com legislação em vigor;

    d) A instalação de zonas de recreio balnear em praias fluviais, que ficam sujeitas à elaboração de projectos específicos, carecendo ainda dos respectivos pareceres e licenciamentos pelas entidades competentes;

    e) A instalação de parques de merendas, sujeitos às condições estabelecidas no n.o 4 deste artigo.

2—As edificações permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

    a) A parcela tenha uma área mínima de 5000 m2;

    b) A altura total de construção, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6,5 m;

    c) O número máximo de pisos seja de dois apenas nas situações necessárias para adaptação das edificações à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;

    d) A área de implantação seja de 250 m2, com excepção das edificações para turismo da natureza em que é de 400 m2, e das instalações de apoio à agricultura, pecuária e transformação de produtos agrícolas em que não existe limite predefinido, ficando condicionada a sua autorização a parecer da comissão directiva;

    e) Boa integração na paisagem, sem aterros ou desaterros com altura superior a 3 m;

    f) Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a protecção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei n.o 156/2004, de 30 de Junho.

3—Nas edificações existentes são permitidas obras de construção, conservação, reconstrução e ampliação até ao limite das condicionantes indicadas no n.o 2.

4—A instalação de parques de merendas deve obedecer às seguintes condições:

    a) Serem obrigatoriamente equipados com mesas e bancos, acessos viário e pedonal, estacionamento automóvel, recolha de lixos e meios de combate aos incêndios;

    b) Estas zonas podem ser vedadas e possuir uma rede de trilhos e zonas de estada.

5—As infra-estruturas de apoio ao recreio devem ainda obedecer às seguintes condições:

    a) Os placards informativos, placas de sinalização, postos de vigilância, postos de praia, guardas de protecção, vedações, mesas, bancos e caixotes do lixo são construídos em madeira devidamente tratada e acabada a verniz marítimo na cornatural, com as ferragens e tirantes acabados a tinta de esmalte preto e a cobertura em material tradicional da região;

    b) As restantes edificações utilizam a madeira ou a alvenaria exteriormente forrada a madeira devidamente tratada e acabada a verniz marítimo na cor natural, sendo a cobertura em material tradicional da região e as caixilharias em madeira com igual tratamento e acabamento do forro exterior;

c) Os arranjos exteriores e os parques de estacionamento utilizam materiais permeáveis ou semi-permeáveis, sendo o material vegetal a utilizar do elenco autóctone ou tradicional da paisagem local.

6—Na ausência de localização alternativa fora da área protegida, é permitida a construção de infra-estruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional 2000, sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental.

7—É permitida a conservação de infra-estruturas rodoviárias existentes.

 

SECÇÃO III

Áreas de intervenção específica

 

Artigo 26.º

Âmbito e tipologias

 

1—As áreas de intervenção específica compreendem áreas com elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e do património, que devido a fortes acções antrópicas a que foram sujeitas necessitam de medidas específicas de protecção, recuperação ou reconversão.

2—As áreas de intervenção específica integram duas tipologias, consoante os valores presentes e o seu estado de conservação:

a) Áreas de intervenção para a valorização patrimonial e cultural:

i) Protecção do património cultural edificado;

ii) Elementos tradicionais do património arquitectónico popular;

iii) Quintas do Douro;

b) Áreas de intervenção para a conservação de valores biocenóticos nas albufeiras de águas públicas:

i) Albufeira de Santa Maria de Aguiar, classificada como protegida, e respectiva zona de protecção de 500 m;

ii) Albufeira de Miranda do Douro, classificada como condicionada, e respectiva zona de protecção de 200 m;

iii) Albufeira de Picote, classificada como condicionada, e respectiva zona de protecção de 200 m;

iv) Albufeira de Bemposta, classificada como condicionada, e respectiva zona de protecção de 200 m;

v) Albufeira do Pocinho, classificada como de utilização livre, e respectiva zona de protecção de 500 m.

 

Artigo 27.º

Protecção do património cultural edificado

 

1—O espaço de protecção do património cultural edificado é constituído pelas obras arquitectónicas, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras.

2—Aplicam-se a estes imóveis e respectiva zona de protecção o regime constante no presente Regulamento e na legislação em vigor.

 

Artigo 28.º

Elementos tradicionais do património arquitectónico popular

 

1—Como elementos tradicionais do património arquitectónico popular consideram-se os pombais, fontanários, casotas, choços, calçadas, que não possuem protecção legal em termos patrimoniais e que se encontrem em espaço não urbano.

2—Trata-se de valores muito importantes em termos sócio-culturais que devem ser protegidos sempre que possível e dado o seu valor simbólico em termos de representação da vivência rural devem ser deixados para as gerações vindouras.

3—Devem o PNDI e as entidades públicas promover a manutenção desse património e zelar pela sua divulgação e aproveitamento cultural e turístico por parte da população local e público em geral.

 

Artigo 29.º

Quintas do Douro

 

1—Estas áreas correspondem a situações de povoamento característico da região do Douro, vulgarmente designadas por quintas.

2—As quintas consideradas neste Regulamento são as que constam na planta de síntese do POPNDI e que a seguir se apresentam:

--------------

3—Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a preservação da sua qualidade urbanística e ambiental, através da viabilização de usos compatíveis, mediante a reconstrução e ampliação controladas das edificações existentes ou novas edificações perfeitamente enquadráveis no conjunto, que serão objecto de parecer da comissão directiva do PNDI.

4—Nestas áreas admite-se a transformação e ampliação das edificações existentes ou a construção de novas edificações perfeitamente enquadradas no conjunto para:

a) Habitação;

b) Apoio das actividades agrícolas, agro-industriais, pecuárias e florestais;

c) Turismo da natureza;

d) Edifícios de apoio a parques de campismo;

e) Empreendimentos de animação e sensibilização ambiental.

5—As obras de construção, reconstrução e ampliação das edificações estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Oacesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo, ou nos casos possíveis por ligações às redes existentes;

b) As novas edificações e ampliações não podem ultrapassar os 400 m2;

c) A altura total de construção, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, seja no máximo de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos;

d) Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a protecção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei n.o 156/2004, de 30 de Junho.

 

Artigo 30.º

Albufeiras de águas públicas

 

1—Nas albufeiras classificadas e respectivas zonas de protecção têm de ser elaborados os respectivos planos de ordenamento previstos na legislação em vigor com a participação do PNDI.

2—O regime de uso e transformação do solo nessas áreas integradas no PNDI, que vier a ser definido nesses planos de ordenamento, deve observar as disposições do POPNDI reflectindo a especificidade decorrente dos objectivos da protecção e valorização dos recursos naturais em presença com especial incidência para os recursos hídricos nas suas componentes qualidade e quantidade.

3—Até à aprovação desses planos, todas as propostas de uso e alteração do solo nessas zonas têm de obter o parecer vinculativo do PNDI e da CCDR competente.

 

 

CAPÍTULO V

Áreas não abrangidas por regimes de protecção

 

Artigo 31.º

Âmbito

 

Artigo 32.º

Áreas urbanas

 

Artigo 33.º

Aglomerados rurais

 

Artigo 34.º

Áreas industriais

 

 

CAPÍTULO VI

Usos e actividades

 

Artigo 35.º

Princípios orientadores

 

Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área do PNDI, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:

a) Actividade cinegética;

b) Agricultura e florestas;

c) Pesca;

d) Edificações e infra-estruturas;

e) Indústrias extractivas e concessões mineiras;

f) Extracção de areias;

g) Competições desportivas;

h) Actividades recreativas;

i) Percursos;

j) Outras actividades de animação turística.

 

Artigo 36.º

Actividade cinegética

 

1—De acordo com os valores de conservação da natureza presentes na área do PNDI, admite-se o exercício da caça na área do PNDI, nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com os valores presentes no PNDI e respeitadas as condicionantes expressas nos números seguintes.

2—Nas áreas de protecção total e protecção parcial de tipo I, qualquer actividade cinegética que venha aí a realizar-se não deve colidir com os interesses de conservação da natureza em presença.

3—A realização de batidas e montarias carece de autorização prévia da comissão directiva do PNDI.

4—A existência de populações bravias de cervídeos (veado, gamo e corço) deve ser fomentada no PNDI com particular incidência nas populações de corço.

5—Mediante a aceitação de condições a aplicar aos seus projectos de ordenamento e exploração cinegético indicadas pelo PNDI, as entidades gestoras de zonas de caça podem candidatar-se à realização de operações de repovoamento com cervídeos realizadas pelo PNDI.

6—Os repovoamentos com cervídeos, a realizar na área do PNDI, devem:

    a) Utilizar exclusivamente animais cuja proveniência certificada possa ser atestada até à sua origem em populações bravias da Península Ibérica;

    b) Utilizar um cercado de adaptação com densidade de utilização máxima de um animal por 500 m2, vedado com rede de alta elasticidade com altura mínima de 2 m.

7—Os serviços do PNDI podem proceder a operações de censo de populações animais incluindo nestes a fauna cinegética, em todo o território do PNDI. No caso de estas operações ocorrerem no interior das zonas de caça, serão comunicadas com antecedência mínima de 60 dias.

8—Estas operações podem incluir a marcação com dispositivos de seguimento ou a aplicação de marcas visuais.

9—As operações de censo podem também implicar a instalação de dispositivos de captura.

10—É autorizado o controlo das populações de raposa Vulpes vulpes através de capturas fora da época venatória, estando as capturas que excedam o número previsto no plano anual de exploração dependentes de parecer vinculativo da comissão directiva do PNDI, fundamentado numa avaliação objectiva do estado e dimensão das populações do predador e das presas.

11—Os repovoamentos com coelho-bravoOryctolagus cuniculus devem utilizar animais capturados no bravio num raio máximo de 50 km do local ou na zona de caça objecto de repovoamento.

12—Em alternativa ao estabelecido no número anterior, podem ser utilizados animais provenientes de cativeiro certificados genética e sanitariamente (subespécie ocorrente na área do PNDI e resistência comprovada às patologias infecciosas mais comuns).

 

Artigo 37.º

Agricultura e floresta

 

1—As actividades agrícolas e florestais são essenciais à manutenção dos habitats e da estrutura da paisagem que constituem um dos objectivos da gestão do PNDI, devendo ser realizadas em conformidade com o disposto no presente Regulamento e com a legislação em vigor, nomeadamente com os planos regionais de ordenamento florestal quando existam.

2—Nas decisões que respeitem ao sector agrícola, quanto à sua imprescindibilidade para a sustentabilidade e continuação da actividade agrícola, devem ser ouvidos os serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3—Todas as actividades agrícolas e florestais existentes em cada exploração à data da entrada em vigor do presente Regulamento podem ser mantidas com a mesma superfície independentemente da sua localização futura. Na área abrangida pela Região Demarcada do Douro é autorizada a plantação e transferência de vinha sem qualquer restrição de área.

4—Os sistemas de incentivo a actividades agrícolas e florestais que venham a incidir especificamente na área de intervenção do PNDI visam de forma prioritária manter/promover:

a) As características fundiárias e culturais tradicionais;

b) Fomentar as raças autóctones;

c) Fomentar o modo de produção biológico em todas as culturas

e produções vegetais e animais;

d) Utilização de Quercus rotundifolia, Quercus suber eQuercus

pyrenaica na arborização.

5—Dentro dos limites do PNDI, a aprovação de projectos de arborização ou de beneficiação, desde que incluam a construção de infra-estruturas, fica dependente da apresentação de um estudo de enquadramento paisagístico da arborização, podendo o PNDI, a pedido dos interessados, realizar os referidos estudos de enquadramento paisagístico.

6—As espécies que podem ser utilizadas na arborização dentro das áreas abrangidas por regimes de protecção do PNDI são as seguintes:

sobreiro (Quercus suber); azinheira (Quercus rotunddifolia); carvalho (Quercus pyrenaica); carvalho-cerquinho (Quercus faginea); pinheiro-bravo (Pinus pinaster); pinheiro-manso (Pinus pinea); cerejeira (Prunus avium); freixo (Fraxinus angustifolia); nogueira (Juglans regia); choupo (Populus italica ssp. nigra); amieiro (Alnus angustifolia);castanheiro (Castanea sativa).

7—Nas áreas não abrangidas por regimes de protecção podem ser utilizadas na arborização outras espécies de vegetação, mediante parecer do PNDI.

8—Todos os projectos de arborização com espécies resinosas devem prever a compartimentação com folhosas, sendo que a superfície ocupada por folhosas não deverá ser inferior a 15 % da superfície arborizada.

9—Sempre que os projectos de arborização e beneficiação incidam em zonas de galerias ripícolas e linhas de água onde exista arvoredo deve ser prevista a manutenção ou restabelecimento das galerias ripícolas e do arvoredo de protecção das linhas de água.

 

Artigo 38.º

Edificações e infra-estruturas

 

Artigo 39.º

Indústrias extractivas e concessões mineiras

 

Artigo 40.º

Extracção de areias

 

 

Artigo 41.º

Actividades desportivas, recreativas e turísticas

 

1—Os serviços do PNDI devem definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades, mediante a publicação da carta de desporto de natureza, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas, num prazo máximo de dois anos.

2—Os pedidos para a realização de competições e convívios devem obedecer ao presente Regulamento e aos critérios definidos pelo PNDI e mencionar os seguintes elementos:

a) Actividade a realizar, período de duração e objectivos;

b) Número de participantes previsto;

c) Locais interferidos, unidades e pontos de apoio (definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e à escala de pormenor adequada);

d) Quantidade de público previsto e estacionamento.

3—A comissão directiva do PNDI pode condicionar a realização deste tipo de actividade, temporal e espacialmente, de acordo com o presente Regulamento.

4—No parecer a emitir pela comissão directiva do PNDI, o qual é vinculativo, podem ser referidas condições e restrições à realização dessas provas, por forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de conservação da natureza.

5—As actividades turísticas previstas neste Regulamento têm obrigatoriamente que divulgar informação sobre as actividades desenvolvidas e apoiadas pelo PNDI.

 

Artigo 42.º

Percursos

 

1—Compete aos serviços do PNDI estabelecer percursos para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta, de pequena e grande rota, em colaboração com as associações desportivas das modalidades referidas e outras entidades competentes em razão na matéria, designadamente as câmaras municipais.

2—Na definição dos percursos, são considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza.

3—A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais como sejam a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.

4—Os percursos referidos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades de animação susceptíveis de ocorrer na área do PNDI, nomeadamente com a realização de festas, feiras, romarias e percursos temáticos de património cultural.

5—Compete ao PNDI apoiar a definição, sinalização, divulgação e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito.

6—Admitem-se percursos para automóvel em vias pavimentadas, articulados com os anteriores, para assegurar os objectivos de dar a conhecer e valorizar os aspectos de conservação da natureza, educação ambiental e divulgação patrimonial e cultural destas áreas.

 

CAPÍTULO VII

Regime sancionatório

Artigo 43.º

Fiscalização

 

Artigo 44.º

Contra-ordenações e medidas de tutela

 

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 45.º

Competências

 

Artigo 46.º

Vigência

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