Ordenamento da albufeira de Bemposta - Mogadouro - Parque Natural do Douro Internacional

 

BEMPOSTA

 

Plano de Ordenamento da Albufeira de Bemposta

 

Diário da República, 1.a série N.º 134 13 de Julho de 2007

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º  91/2007

 

As barragens da Bemposta, do Picote e de Miranda localizam-se na bacia hidrográfica do Douro, no rio Douro, tendo dado origem a albufeiras de águas públicas que constituem importantes reservatórios de água com fins hidroeléctricos, destinando-se ainda ao abastecimento público e encontrando-se classificadas como albufeiras condicionadas pelo Decreto Regulamentar Nº 2/88, de 20 de Janeiro.

Tendo em conta a importância de estabelecer regras para a ocupação das suas margens, considera-se necessário proceder ao ordenamento das albufeiras e da sua área envolvente, através  da elaboração de um plano especial de ordenamento do território, no sentido de disciplinar os usos e salvaguardar os recursos presentes com especial incidência para a qualidade dos recursos hídricos.

É também necessário proceder à compatibilização dos diversos usos, actuais e potenciais, permitidos no plano de água e zona de protecção, numa perspectiva de preservação dos recursos naturais em presença, visto estar-se perante um espaço de grande sensibilidade ecológica que se encontra sujeito às pressões decorrentes das suas múltiplas utilizações.

Nos termos da Lei n48/98, de 11 de Agosto, e do decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, os planos  de ordenamento de albufeiras de águas públicas são planos especiais de ordenamento do território, ou seja, instrumentos de natureza regulamentar que constituem meios supletivos de intervenção do Governo, tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.

Considerando a insuficiência dos instrumentos de gestão territorial na área em causa no que se refere à salvaguarda dos recursos e valores naturais;

Considerando o disposto no Decreto-Lei n 502/71, de 18 de Novembro, no n 1 do artigo 1º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n 37/91, de 23 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 33/92, de 2 de Dezembro, e no artigo 46.º do Decreto-Lei n 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro:

Assim:

Nos termos  da alínea g) do artigo 199.o da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 Determinar a elaboração do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Bemposta, do Picote e de Miranda.

   2 Determinar que o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Bemposta, do Picote e de Miranda tenha como finalidade estabelecer regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos.

   3 Determinar que a elaboração do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Bemposta, do Picote e de Miranda permita estabelecer um instrumento de gestão das albufeiras e da sua zona envolvente, assim como a articulação entre as entidades com competências na área de intervenção do Plano.

4 Determinar que a área de intervenção do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Bemposta, do Picote e de Miranda fica excepcionalmente sujeita a alterações até  à  aprovação  final  do  mesmo,  correspondendo  aos planos de água e às zonas de protecção das albufeiras da Bemposta, do Picote e de Miranda com uma largura de 500 m medidos na horizontal a partir dos níveis de pleno armazenamento.

5 Determinar que constituem objectivos do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Bemposta, do Picote e de Miranda:

a) Definir regras de utilização dos planos de água e da zona envolvente das albufeiras, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;

   b) Definir regras e medidas para usos e ocupação do solo que permita gerir as áreas objecto do Plano, numa perspectiva dinâmica e integrada;

c) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão de recursos hídricos, quer do ponto de vista de ordenamento do território;

d) Planear de forma integrada as áreas dos concelhos de Mogadouro e Miranda do Douro, que se situam na envolvente das albufeiras;

e) Garantir a sua articulação com instrumentos de gestão territorial, planos, estudos e programas de interesse   local,   regional    nacional,   existentes   ou   em elaboração;

f) Garantir a articulação com os objectivos do Plano de Bacia Hidrográfica do Rio Douro;

g) Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes ou a serem criados, com a protecção e valorização ambiental e finalidades principais das albufeiras;

h) Identificar nos planos de água as áreas mais relevantes para a conservação da natureza, as áreas onde podem ser desenvolvidas outras actividades, nomeadamente  de  recreio  e  lazer,  prevendo  a  compatibilidade e complementaridade entre as diversas utilizações.

 

6 Determinar que a entidade responsável competente para a elaboração do Plano de Ordenamento das Albufeiras é o Instituto da Água, I. P., em cujos trabalhos intervirão  as  Câmaras  Municipais  de  Mogadouro  e Miranda do Douro, no âmbito  da comissão mista de coordenação.

7 Estabelecer, nos termos do artigo 47.o do Decreto-Lei n 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n  310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n.º  58/2005, de 29 de Dezembro, a composição da comissão mista de coordenação que acompanhará a elaboração do Plano, nos seguintes termos:

a) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, que preside;

b) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

c) Um representante da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

d) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

e) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;

f) Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;

   g) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

   h) Um representante da Câmara Municipal de Miranda do Douro;

i) Um representante da Câmara Municipal de Mogadouro;

j) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa de Associações de Defesa do Ambiente.

 

8 Fixar em 15 dias o prazo previsto pelo n 2 do artigo 48.o do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei n 58/2005, de 29 de Dezembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito  do procedimento de elaboração do Plano.

9 Determinar que a elaboração do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Bemposta, do Picote e de Miranda deve ser concluída no prazo de 15 meses contados da data de entrada em vigor da presente resolução. Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Junho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

 

[ Home Bemposta ]