As
barragens
da
Bemposta,
do
Picote
e
de
Miranda 
localizam-se na
bacia hidrográfica
do
Douro,
no
rio Douro, tendo dado
origem a
albufeiras de
águas públicas que
constituem importantes
reservatórios de
água com fins
hidroeléctricos,
destinando-se
ainda
ao abastecimento
público e
encontrando-se classificadas
como albufeiras 
condicionadas pelo Decreto Regulamentar Nº
2/88, de
20 de
Janeiro.
Tendo
em
conta
a
importância
de
estabelecer
regras para
a
ocupação
das
suas
margens,
considera-se
necessário
proceder
ao
ordenamento
das
albufeiras
e
da
sua área envolvente,
através
 da 
elaboração de
um 
plano especial de
ordenamento
do
território, no
sentido
de disciplinar
os usos e
salvaguardar os
recursos presentes com especial incidência
para a
qualidade dos
recursos hídricos.
É
também
necessário
proceder
à
compatibilização
dos diversos
usos,
actuais
e
potenciais,
permitidos
no
plano de
água
e
zona
de
protecção,
numa
perspectiva
de
preservação dos recursos naturais em presença, visto estar-se
perante um
espaço de
grande sensibilidade
ecológica que
se encontra
sujeito às
pressões decorrentes das
suas múltiplas
utilizações.
Nos
termos
da
Lei
n.º48/98,
de
11
de
Agosto,
e
do decreto-lei
n.º
380/99,
de
22
de
Setembro,
os
planos  de
ordenamento
de 
albufeiras de
águas
públicas
são planos especiais
de ordenamento
do território, ou
seja, instrumentos de natureza regulamentar
que constituem meios supletivos de
intervenção do
Governo, tendo
em vista a
prossecução de objectivos de
interesse nacional com
repercussão espacial, estabelecendo regimes
de salvaguarda
de recursos
e valores
naturais e
assegurando a permanência
dos sistemas
indispensáveis à
utilização sustentável do
território.
Considerando
a
insuficiência
dos
instrumentos
de
gestão
territorial
na
área
em
causa
no
que
se
refere
à
salvaguarda
dos
recursos
e
valores
naturais;
Considerando
o
disposto
no
Decreto-Lei
n.º
502/71, de
18
de
Novembro,
no
n.º
1
do
artigo 1º
do Decreto 
Regulamentar n.º 2/88,
de 20
de Janeiro,
com a
redacção que lhe foi
dada pelo
Decreto Regulamentar
n.º
37/91, de 23
de Junho,
e pelo
Decreto Regulamentar
n.º 33/92, 
de 2 de
Dezembro,
e 
no artigo
46.º do Decreto-Lei n.º 
380/99, de
22
de
Setembro,
com
a 
redacção que lhe foi dada
pelo Decreto-Lei
n.º 53/2000,
de 7
de Abril, pelo
Decreto-Lei n.º
310/2003,
de 10
de Dezembro,
e pela Lei
n.º 58/2005,
de 29
de Dezembro:
Assim:
Nos
termos
 da 
alínea g)
do 
artigo 199.o da Constituição,
o Conselho
de Ministros
resolve:
1
— Determinar a
elaboração do
Plano de
Ordenamento das
Albufeiras da
Bemposta,
do
Picote
e 
de Miranda.
   2
— Determinar que
o
Plano
de Ordenamento
das Albufeiras
da Bemposta,
do Picote
e de
Miranda
tenha como finalidade
estabelecer regimes
de salvaguarda
dos recursos 
naturais em presença, com especial destaque
para
os recursos
hídricos.
   3
— Determinar que
a elaboração
do Plano
de Ordenamento
das
Albufeiras  da
Bemposta, do
Picote e
de Miranda permita
estabelecer um instrumento de
gestão das albufeiras
e 
da sua
zona envolvente,
assim
como a articulação entre
as entidades
com competências
na área de
intervenção do
Plano.
4
— Determinar que
a área
de intervenção
do Plano de
Ordenamento das Albufeiras da
Bemposta, do
Picote e de
Miranda
fica excepcionalmente sujeita a
alterações até  à  aprovação
 final
 do
 mesmo,
 correspondendo
 aos planos
de água
e às
zonas de
protecção das
albufeiras da Bemposta,
do Picote
e de
Miranda
com uma
largura de 500 m 
medidos
na horizontal a partir dos
níveis de pleno
armazenamento.
5
— Determinar que
constituem objectivos
do Plano de
Ordenamento das Albufeiras da
Bemposta,
do
Picote e
de
Miranda:
a)
Definir regras
de
utilização
dos
planos de
água e
da 
zona envolvente das
albufeiras,
de 
forma a
salvaguardar
a qualidade
dos recursos
naturais, em
especial dos recursos hídricos;
   b)
Definir regras
e 
medidas para
usos e
ocupação do
solo que permita gerir as áreas objecto do Plano,
numa
perspectiva dinâmica
e integrada;
c)
Aplicar as
disposições
legais e
regulamentares vigentes,
quer do
ponto de
vista de
gestão de
recursos hídricos, quer
do ponto
de
vista
de
ordenamento
do território;
d)
Planear
de
forma integrada
as áreas
dos concelhos de
Mogadouro e
Miranda
do Douro,
que se
situam na envolvente
das albufeiras;
e)
Garantir a
sua
articulação
com
instrumentos de gestão
territorial, planos,
estudos e
programas de
interesse   local, 
 regional 
 e 
 nacional, 
 existentes 
 ou 
 em elaboração;
f)
Garantir
a
articulação
com
os
objectivos
do
Plano de
Bacia
Hidrográfica
do
Rio
Douro;
g)
Compatibilizar os
diferentes usos e actividades existentes
ou a
serem criados,
com a
protecção e
valorização ambiental e
finalidades principais
das albufeiras;
h)
Identificar
nos
planos
de
água
as
áreas
mais
relevantes
para
a
conservação
da
natureza,
as
áreas
onde podem
ser
desenvolvidas
outras
actividades,
nomeadamente  de  recreio
 e
 lazer,
 prevendo
 a
 compatibilidade e
complementaridade entre as
diversas utilizações.
 
6
— Determinar que
a entidade
responsável competente
para a
elaboração do
Plano de
Ordenamento das Albufeiras
é o
Instituto da Água, I.
P., em
cujos trabalhos intervirão
 as  Câmaras
 Municipais
 de  Mogadouro
 e Miranda
do
Douro,
no
âmbito
 da comissão
mista
de coordenação.
7
— Estabelecer, nos
termos do
artigo 47.o do
Decreto-Lei n.º
380/99, de
22 de
Setembro, com a redacção que lhe
foi dada
pelo Decreto-Lei
n.º
53/2000, de 7
de Abril, pelo
Decreto-Lei n.º
 310/2003,
de 10
de Dezembro,
e pela
Lei n.º  58/2005,
de 29
de Dezembro,
a composição
da comissão
mista de
coordenação que
acompanhará a
elaboração do Plano, nos
seguintes termos: 
a)
Um
representante
da
Comissão
de
Coordenação e Desenvolvimento
Regional do
Norte,
que
preside;
b)
Um
representante
da
Direcção-Geral
dos
Recursos Florestais;
c)
Um
representante
da
Direcção
Regional
de
Agricultura e
Pescas do
Norte;
d)
Um representante
da 
Direcção-Geral do
Ordenamento
do 
Território e
Desenvolvimento
Urbano;
e)
Um
representante
do
Turismo de Portugal,
I. P.; 
f) 
Um representante do Instituto de Gestão do Património
Arquitectónico e Arqueológico,
I. P.;
   g)
Um
representante
do
Instituto
da
Conservação
da Natureza
e
da
Biodiversidade,
I.
P.;
   h) 
Um representante da Câmara Municipal de Miranda
do Douro;
i)
Um
representante
da
Câmara
Municipal
de
Mogadouro;
j)
Um
representante
das
organizações
não
governamentais
de
ambiente,
a
designar
pela
Confederação
Portuguesa
de
Associações
de
Defesa
do
Ambiente.
 
8
— Fixar em
15 dias
o prazo
previsto pelo
n.º
2 do artigo 48.o do
Decreto-Lei n.º 380/99,
de 22
de Setembro, com
a redacção que
lhe 
foi dada
pelo 
Decreto-Lei n.º 53/2000,
de 7
de Abril,
pelo Decreto-Lei
n.º 310/2003, 
de 10 de
Dezembro, e
pela Lei
n.º
58/2005, de
29 de Dezembro,
para formulação
de sugestões
e apresentação de
informações sobre quaisquer questões que possam
ser
consideradas
no
âmbito
 do
procedimento
de
elaboração
do Plano.
9
— Determinar que
a elaboração
do Plano
de Ordenamento
das
Albufeiras  da
Bemposta, do
Picote e
de Miranda deve
ser concluída
no prazo
de 15
meses contados
da data
de entrada
em vigor
da presente
resolução. Presidência do
Conselho
de 
Ministros, 6
de 
Junho de 2007. 
—
O Primeiro-Ministro, José Sócrates
Carvalho Pinto de
Sousa.